A desapropriação de Imóveis Rurais é uma ação administrativa, realizada pelo Poder Público, onde a transferência de posse de um imóvel é feita compulsoriamente, ou seja, de forma obrigatória.
O Poder Público toma essa atitude geralmente alegando que precisa das terras por interesses do Estado, e após intervir e tomar o local para si, paga uma indenização ao antigo proprietário.
Os valores devem (ou deveriam) seguir o que prevê o artigo 5, inciso XXIV da Constituição Federal (88) que diz que a indenização em casos de desapropriação deve ser composta por um valor justo e pago previamente.
Direito de posse e razões para desapropriação de imóveis rurais
No Brasil o direito de posse também está previsto na Constituição, mas infelizmente ele não é absoluto, ou seja, alguém pode ter uma propriedade em seu nome, contudo, se o Poder Público alegar necessidade de utiliza-la, o direito de posse não se sobrepõe à essa demanda.
A administração pública julga que uma terra pode ser desapropriada sempre que (segundo sua ótica):
- Haja necessidade social: Geralmente, a administração pública alegará que o imóvel rural não está cumprindo plenamente a sua função de servir socialmente, o local onde está estabelecida.
A visão nesse caso é de que o imóvel seja mais bem distribuído, de modo a atender no coletivo e não mais privativamente à um único proprietário.
Ex: Destinar a área à algum projeto de lazer público.
- Haja Utilidade Pública: A utilidade pública não se trata de uma situação de urgência, então talvez seja possível escolher outro imóvel, contudo, o Poder Público vai decidir por desapropriar aquele imóvel que melhor atender às necessidades que o projeto em questão está pedindo.
Essa situação está diretamente relacionada à conveniência para o Poder Público.
Ex: Construção de casas populares ou alargamento de vias;
- Haja Necessidade Pública: Essa é uma situação mais extrema, e geralmente se faz necessária quando não houver outra alternativa para o projeto em questão.
Em outras palavras, não há questionamento, o imóvel rural em questão é necessário, via de regra e de a transferência de posse precisa ser quase imediata. Não há possibilidade de ser outro. Há além da questão “imperiosa” o imediatismo
Ex: Tragédias ambientais onde seja necessário intervir de alguma forma.
O proprietário pode se opor á uma desapropriação da qual discorda?
Infelizmente, havendo alegação e comprovação de que o Poder Público precisará fazer uso de um imóvel rural, o proprietário particular não tem condições de se opor aos interesse públicos.
Sendo assim, ele se vê obrigado a perder o direito de posse do bem. Contudo, os valores de indenização podem e devem ser discutidos sempre que o dono da propriedade acreditar que isso é preciso.
Apesar da constituição prever que o valor de indenização seja suficientemente justo, muitas vezes, as benfeitorias existentes em um imóvel rural não são monetariamente valorizadas.
Além disso, a transferência de título de posse envolve uma série de questões que devem ser avaliadas para que o valor indenizatório seja considerado justo e compense realmente a perda compulsória.
É possível rever os valores indenizatórios depois da desapropriação?
Se o proprietário acabou concordando com um montante pago e somente posteriormente observou que houve algum prejuízo, é possível que seja feita a revisão do processo.
Seja qual for a situação alegada pela administração pública, é imprescindível que antes de bater o martelo sobre um valor de indenização, seja feita uma avaliação imobiliária que gere um laudo que determine o valor mais apropriado.
Mesmo que o Poder Público apresente sua proposta com base na avaliação imobiliária que foi feita por eles, o proprietário pode contratar um profissional habilitado para realizar uma avaliação propondo uma segunda opinião.
Se o processo já tiver sido finalizado, a revisão pode ser feita justamente com base no antigo e no novo posicionamento, desde que haja embasamento legal que respalde a reabertura.
Daniel Aleixo
Eng. Agrônomo
Membro Titular do IBAPE/MS – CREA/MS 12.577/D